Art. 9º - O inciso I do
parágrafo único do art. 26 da , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.
Parágrafo único.
I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no , correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
...................................................................................” (NR)