LEI COMPLEMENTAR 156/2016

Lei Complementar 156, de 2016

Lei Complementar 156, de 2016

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Art. 9º - O inciso I do

parágrafo único do art. 26 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26.

Parágrafo único.

I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no , correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;

...................................................................................” (NR)