Art. 14 - O art. 12 da , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2o:
“Art. 12.
§ 1º - Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1o desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10.
§ 2º - À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)