LEI COMPLEMENTAR 156/2016

Lei Complementar 156, de 2016

Lei Complementar 156, de 2016

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Art. 7º - A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................

§ 1º - ...............................................................................

I - à dívida consolidada;

III - à despesa com pessoal;

IV - às receitas de arrecadação própria;

VI - à disponibilidade de caixa.

...................................................................................” (NR) “ Art. 5º-A.

A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:

I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1º do art. 5o desta Lei Complementar;

II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital;

III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;

IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da :

a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e

b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.”