LEI COMPLEMENTAR 156/2016

Lei Complementar 156, de 2016

Lei Complementar 156, de 2016

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Art. 6º - Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.