Art. 1º - A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na , e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da , mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
§ 1º - O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o .
§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à , e outro relativo à , será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
§ 3º - Para fins do aditamento contratual referido no caput deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da e dos financiamentos de que trata a , quando for o caso.
§ 4º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos .
§ 5º - Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados a partir de 1o de julho de 2016.
§ 6º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no .
§ 7º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 7º - O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30 de junho de 2021.
§ 8º - A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art.
3o depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.