Art. 17 - O - Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
LEI COMPLEMENTAR 31/1977
Lei Complementar 31, de 1977
Lei Complementar 31, de 1977
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