Art. 34 - Nas primeiras eleições federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até 15 de novembro de 1977, a transferência do domicílio eleitoral de um para outro Estado.
LEI COMPLEMENTAR 31/1977
Lei Complementar 31, de 1977
Lei Complementar 31, de 1977
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