Art. 25 - A - partir da vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do , ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposições legais a respeito.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões ou contratações relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomeação de concursados e às exceções referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as admissões ficarão condicionadas à manifestação favorável da Comissão Especial prevista nesta Lei.