LEI COMPLEMENTAR 31/1977

Lei Complementar 31, de 1977

Lei Complementar 31, de 1977

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Art. 36 - Nas eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger três Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufrágio direto terá o mandato de quatro anos.

Parágrafo único - No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do Senador a que se refere o

§ 2º - do art. 41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Colégio Eleitoral formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das Câmaras Municipais .