Art. 29 - A - partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, as transferências da União aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas como receita, nos respectivos orçamentos.
LEI COMPLEMENTAR 31/1977
Lei Complementar 31, de 1977
Lei Complementar 31, de 1977
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