Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
DECRETO-LEI 5452/1943
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Decreto-lei 5.452, de 1940
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