DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Decreto-lei 5.452, de 1940

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Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.