DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Decreto-lei 5.452, de 1940

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Art. 683 - Na falta ou impedimento dos presidentes dos , e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

§ 1º - Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do do Trabalho

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do do Trabalho.