DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Decreto-lei 5.452, de 1940

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Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.