DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Decreto-lei 5.452, de 1940

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Art. 655 - Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do da respectiva jurisdição.

§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do da Jurisdição do empossado.

§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.