DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Decreto-lei 5.452, de 1940

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Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I -atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, (quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento)* durante a gestação;   

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, (quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento)* durante a lactação.

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da , durante todo o período de afastamento.

* Os trechos grifados estão sub judice por conta da ação direta de inconstitucionalidade – ADIN 5038