Art. 477-B - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
DECRETO-LEI 5452/1943
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Decreto-lei 5.452, de 1940
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