Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
DECRETO-LEI 5452/1943
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Decreto-lei 5.452, de 1940
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