DECRETO-LEI 5452/1943

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Decreto-lei 5.452, de 1940

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Art. 852-E - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.