Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Decreto-lei 5.452, de 1940
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Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.