Art. 684 - Os são designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Decreto-lei 5.452, de 1940
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Art. 684 - Os são designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.