Art. 12 - O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
(Revogado)
§ 1º - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
(Revogado)
§ 2º - Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
(Revogado) (Revogado)
§ 3º - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.
(Revogado)