DECRETO 3298/1999

Decreto 3.298, de 1999

Decreto 3.298, 1999

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Art. 23 - Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

Seção II Do Acesso à Educação