Art. 39 - Os editais de concursos públicos deverão conter:
(Revogado)
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
(Revogado)
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
(Revogado)
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e (Revogado)
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
(Revogado)