DECRETO 3298/1999

Decreto 3.298, de 1999

Decreto 3.298, 1999

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 57 - Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:

(Revogado)

I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e (Revogado)

II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.

(Revogado)

Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

(Revogado)

I - CORDE;

I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;

(Revogado)

II - CONADE;

II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

(Revogado)

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério do Trabalho;

(Revogado)

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social;

(Revogado)

V - Ministério da Educação;

(Revogado)

VI - Ministério dos Transportes;

VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

(Revogado)

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e (Revogado)

VIII - INSS.

(Revogado)