Art. 57 - Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
(Revogado)
I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e (Revogado)
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
(Revogado)
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
(Revogado)
I - CORDE;
I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;
(Revogado)
II - CONADE;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(Revogado)
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério do Trabalho;
(Revogado)
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
(Revogado)
V - Ministério da Educação;
(Revogado)
VI - Ministério dos Transportes;
VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
(Revogado)
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e (Revogado)
VIII - INSS.
(Revogado)