Art. 41 - A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
(Revogado)
I - ao conteúdo das provas;
(Revogado)
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
(Revogado)
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e (Revogado)
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
(Revogado)