DECRETO 3298/1999

Decreto 3.298, de 1999

Decreto 3.298, 1999

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Art. 42 - A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

(Revogado)