Art. 26 - A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.
DECRETO 4340/2002
Decreto 4.340, de 2002
Decreto 4.340, de 2002
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