Art. 40 - A reavaliação de unidade de conservação prevista no será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.
Decreto 4.340, de 2002
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Art. 40 - A reavaliação de unidade de conservação prevista no será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.