Art. 38 - O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.
DECRETO 4340/2002
Decreto 4.340, de 2002
Decreto 4.340, de 2002
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