Art. 34 - Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.
DECRETO 4340/2002
Decreto 4.340, de 2002
Decreto 4.340, de 2002
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