Art. 28 - No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
DECRETO 4340/2002
Decreto 4.340, de 2002
Decreto 4.340, de 2002
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