LEI 12288/2010

Estatuto da Igualdade Racial

Lei 12.288, de 2010

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Art. 63 - O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .......................................................................

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

...................................................................................” (NR)

Art. 64 - O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 20.  ......................................................................

.............................................................................................

§ 3º  ...............................................................................

.............................................................................................

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Art. 65 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.