LEI 13999/2020

Lei 13.999, de 2020

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Art. 10.? A passa a vigorar com as seguintes altera??es:

Fica institu?do, no ?mbito do Minist?rio da Economia, o Programa Nacional de Microcr?dito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibiliza??o de recursos para o microcr?dito produtivo orientado.

(Revogado) ................................................................................................................................

A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos benefici?rios do PNMPO, definidos no ? 1? deste artigo, fica limitada ao valor m?ximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcr?dito produtivo orientado o cr?dito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia ser?

estabelecida em ato do Conselho Monet?rio Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletr?nicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orienta??o e obten??o de cr?dito.

(Revogado).” (NR) (Revogado) “Art. 3?

XI – agentes de cr?dito;

XII – institui??es financeiras que realizem, nos termos da regulamenta??o do Conselho Monet?rio Nacional, opera??es exclusivamente por meio de s?tio eletr?nico ou de aplicativo;

XIII – pessoas jur?dicas especializadas no apoio, no fomento ou na orienta??o ?s atividades produtivas mencionadas no art. 1? desta Lei;

XIV – correspondentes no Pa?s;

XV – Empresas Simples de Cr?dito (ESCs), de que trata a Lei Complementar n? 167, de 24 de abril de 2019.

As institui??es de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo dever?o estimular e promover a participa??o dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:

I – as atividades de que trata o ? 3? do art. 1?

desta Lei poder?o ser executadas, mediante contrato de presta??o de servi?o, por meio de pessoas jur?dicas que demonstrem possuir qualifica??o t?cnica para atua??o no segmento de microcr?dito, conforme crit?rios estabelecidos pelo Conselho Monet?rio Nacional; e

II – a pessoa jur?dica contratada, na hip?tese de que trata o inciso I deste par?grafo, atuar? por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legisla??o e da regulamenta??o relativa a essas atividades.

As institui??es financeiras p?blicas que se enquadrem nas disposi??es do caput deste artigo poder?o atuar no PNMPO por interm?dio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de conv?nio ou contrato com quaisquer das institui??es referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar servi?os necess?rios ? contrata??o e ao acompanhamento de opera??es de microcr?dito produtivo orientado e desde que esses servi?os n?o representem atividades privativas de institui??es financeiras.

As organiza??es da sociedade civil de interesse p?blico, os agentes de cr?dito constitu?dos como pessoas jur?dicas e as pessoas jur?dicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo dever?o observar as diretrizes estabelecidas pelo Minist?rio da Economia para realizar opera??es no ?mbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6? desta Lei.

As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poder?o prestar os seguintes servi?os, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:

I – a recep??o e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de dep?sitos ? vista e de conta de poupan?a, de microsseguros e de servi?os de adquir?ncia;

? 6?

III – outros servi?os e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1? desta Lei.

.......................................................................................................................” (NR) Ao Minist?rio da Economia compete:

II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3? desta Lei, entre os quais a exig?ncia de inscri??o dos agentes de cr?dito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previd?ncia Social, nos termos das al?neas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei n? 8.213, de 24 de julho de 1991.

(Revogado) ..................................................................................................................” (NR)