LEI 13999/2020

Lei 13.999, de 2020

Lei 13.999, de 2020

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Art. 3? As institui??es financeiras participantes do Pronampe poder?o formalizar e prorrogar opera??es de cr?dito, em seu ?mbito, observados o prazo total m?ximo de noventa e seis meses para pagamento das opera??es e os seguintes par?metros:

I – taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent?simos por cento) sobre o valor concedido;

I – taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de:

(Revogado)

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent?simos por cento) sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas at? 31 de dezembro de 2020;

(Revogado)

b) 6% (seis por cento), no m?ximo, sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas a partir de 1? de janeiro de 2021;

(Revogado)

I – taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de:

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent?simos por cento) sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas at? 31 de dezembro de 2020;

b) 6% (seis por cento), no m?ximo, sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas a partir de 1? de janeiro de 2021;

II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e

II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

(Revogado)

II - ( );

III – (VETADO).

IV - car?ncia m?nima de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento.

IV - car?ncia de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.

IV - car?ncia m?nima de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento.

IV – car?ncia de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.

IV - car?ncia de at? vinte e quatro meses para o in?cio do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e

V - encargos financeiros ao mutu?rio poder?o ser capitalizados ou pagos durante o per?odo de car?ncia.

Par?grafo ?nico. Para efeito de controle dos limites a que se refere o ? 1? do art. 2? desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar? consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina??o dos montantes j? contratados.

? 1?. Para efeito de controle dos limites a que se refere o ? 1? do art. 2? desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar? consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina??o dos montantes j? contratados.

? 2?

O termo final das prorroga??es de que trata o caput deste artigo n?o poder? ser posterior ao ?ltimo dia ?til do ano de 2020.

(Revogado) ? 2? ( ).

? 3? As institui??es participantes do Pronampe operar?o com recursos pr?prios e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de at? 100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Pronampe, n?o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira ? qual esteja vinculada.

? 3? As institui??es participantes do Pronampe operar?o com recursos pr?prios ou de terceiros e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de at? 100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Pronampe, n?o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira ? qual esteja vinculada.

? 3? As institui??es participantes do Pronampe operar?o com recursos pr?prios e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de at? 100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Pronampe, n?o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira ? qual esteja vinculada.

? 4? Ato do Secret?rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

(Revogado) ? 4? O ato do Secret?rio da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria, Com?rcio e Servi?os de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 4? O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 4? O ato do Secret?rio da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria, Com?rcio e Servi?os de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 4? O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 5? Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

? 5?

Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como s?cia majorit?ria ou s?cia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

? 5? Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

? 5? Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como s?cia majorit?ria ou s?cia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

I - o limite do empr?stimo referido no ? 1? do art. 2? desta Lei corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio anterior ao da contrata??o, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip?tese em que corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at?

50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

I - o limite do empr?stimo referido no art. 2?, ? 1?, desta Lei corresponder? a at? 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio anterior ao da contrata??o, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hip?tese em que corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at? 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.

II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.

II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento.

? 6? No prazo total m?ximo de setenta e dois meses para pagamento das opera??es, nos termos do caput, n?o ser?

considerada a cobran?a dos cr?ditos inadimplidos e j? honrados pelo FGO no ?mbito do Pronampe.

? 6? No prazo total m?ximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das opera??es, nos termos do caput deste artigo, n?o ser? considerada a cobran?a dos cr?ditos inadimplidos e j? honrados pelo FGO no ?mbito do Pronampe.

? 6? No prazo total m?ximo de noventa e seis meses para o pagamento das opera??es, nos termos do disposto no caput, n?o ser? considerada a cobran?a dos cr?ditos inadimplidos e j? honrados pelo FGO no ?mbito do Pronampe.

CAP?TULO II-A