LEI 13999/2020

Lei 13.999, de 2020

Lei 13.999, de 2020

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Art. 12.? O art. 2? da , passa a vigorar acrescido do seguinte par?grafo ?nico:

“Art. 2?

. N?o constituem impedimento ? qualifica??o como Organiza??o da Sociedade Civil de Interesse P?blico as opera??es destinadas a microcr?dito realizadas com institui??es financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de opera??es realizadas ou atua??o como mandat?rias.” (NR) CAP?TULO VI-A