LEI 13999/2020

Lei 13.999, de 2020

Lei 13.999, de 2020

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Art. 12-A - ? institu?do o Programa de Cr?dito e Financiamento de D?vidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360, vinculado ao Minist?rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto ? o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas aut?nomos.

? 1?

O Procred 360 ? destinado ?s pessoas a que se referem o e o (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exerc?cio imediatamente anterior ao da contrata??o, bem como aos taxistas aut?nomos.

? 2?

Para a cobertura das opera??es contratadas no ?mbito do Procred 360, o FGO utilizar? recursos n?o utilizados para a garantia das opera??es a que se refere o , na forma de regulamento, n?o se aplicando, nesse caso, o disposto no ? 2? do art. 10 da referida Lei.

? 3?

As institui??es participantes do Procred 360 operar?o com recursos pr?prios e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de at?

100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira ?

qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.

? 4?

O estatuto do FGO poder?:

I – estabelecer as demais condi??es para as opera??es de cr?dito no ?mbito do Procred 360, inclu?do o prazo m?ximo para pagamento das opera??es;

II – permitir o pagamento dos juros durante o per?odo de car?ncia;

III – estabelecer as contrapartidas para as institui??es financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO.

? 5?

Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definir? a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Procred 360, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput do art. 3? desta Lei.

? 6?

Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposi??es aplic?veis ao Pronampe.

? 6? A linha de cr?dito concedida no ?mbito do Procred 360 corresponder? a percentual da receita bruta anual do benefici?rio, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

? 7? Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poder? ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual.

? 8? Os recursos liberados em opera??es contratadas no ?mbito do Procred 360 poder?o ser utilizados para a liquida??o total de outras opera??es de cr?dito vigentes, inclusive no ?mbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquida??o parcial de outras opera??es de cr?dito vigentes n?o contratadas no ?mbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

? 9? Fica vedada a celebra??o de contrato de empr?stimo no ?mbito do Procred 360 com mutu?rio que possua obriga??es financeiras vencidas e n?o pagas h? mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hip?tese de liquida??o integral dessas obriga??es nos termos do disposto no ? 8?.

? 10. As demais disposi??es aplic?veis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360.

CAP?TULO VII DISPOSI??ES FINAIS