Art. 6?-I. ? autorizada a utiliza??o de recursos n?o comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh?es de reais), exclusivamente para a cobertura das opera??es contratadas no ?mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o , observado o disposto no ? 2? do art. 6? desta Lei, conforme estatuto do Fundo.
? 1? Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr?rio e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda dispor? sobre a aloca??o dos recursos, os limites m?ximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os crit?rios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produ??o e as opera??es do Pronaf que podem ser pass?veis da garantia com recursos do FGO.
? 2? As institui??es financeiras autorizadas a contratar opera??es de cr?dito rural no ?mbito do Pronaf poder?o requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.
? 3? As institui??es financeiras a que se refere o ? 2? deste artigo poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada institui??o financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o ? 1? deste artigo.
? 4? Nas opera??es referidas no ? 3? deste artigo, o valor total a ser honrado ? limitado ao montante destinado pela Uni?o e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das opera??es contratadas no ?mbito do Pronaf.
? 5? Para as garantias concedidas no ?mbito do Pronaf, n?o ser? cobrada a comiss?o pecuni?ria a que se refere o .
CAP?TULO IV (VETADO) CAP?TULO V