Art. 13 - A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1° do art. 10 da , e sòmente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
LEI 4728/1965
Lei do Mercado de Capitais
Lei 4.728, de 1965
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