Art. 79 - O , é acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".
LEI 4728/1965
Lei do Mercado de Capitais
Lei 4.728, de 1965
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira