Art. 77 - Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, e suas autarquias, levados a efeito anteriormente à , poderão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres federais o impôsto devido, isentos de qualquer penalidade ou correção monetária.
LEI 4728/1965
Lei do Mercado de Capitais
Lei 4.728, de 1965
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