LEI 4728/1965

Lei do Mercado de Capitais

Lei 4.728, de 1965

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 68 - O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.

§ 1° - No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no , incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.

§ 2° - (Revogado)

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que requererem e justificarem a exclusão.

§ 4º - As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do

§ 1°.