LEI 4728/1965

Lei do Mercado de Capitais

Lei 4.728, de 1965

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Art. 19 - Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão:

I - de pessoas jurídicas de direito público;

II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17.

§ 2º - Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o