Art. 74 - Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
LEI 4728/1965
Lei do Mercado de Capitais
Lei 4.728, de 1965
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