LEI 4728/1965

Lei do Mercado de Capitais

Lei 4.728, de 1965

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Art. 54 - Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:

I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do ;

II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.

Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.