LEI 6880/1980

Estatuto dos Militares

Lei 6.880, de 1980

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Art. 126 - É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.