LEI 6880/1980

Estatuto dos Militares

Lei 6.880, de 1980

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Art. 93 - Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.

Parágrafo único. O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.