LEI 6880/1980

Estatuto dos Militares

Lei 6.880, de 1980

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Art. 140 - Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.