Art. 53 - A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.
I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais.