LEI 6880/1980

Estatuto dos Militares

Lei 6.880, de 1980

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Art. 30 - Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.